Em
sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu legalidade ao
fragmento da Lei de Reforma Agrária que autoriza a desapropriação de
terras produtivas, desde que não atendam a uma “função social”
importante. A resolução ocorreu por consenso unânime, criando um
precedente significativo.
Este
julgamento surge como resposta a um processo iniciado em 2007 pela
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A CNA sustentava
que a aplicação simultânea dos critérios de produtividade e função
social às propriedades rurais seria inconstitucional. De acordo com
eles, esta lei nivelava injustamente propriedades produtivas e
improdutivas, contrariando o Artigo 185 da Constituição, que proíbe a
desapropriação de terras produtivas para reforma agrária.
Contudo,
o ministro relator Edson Fachin articulou sua interpretação destacando
que a legislação em questão possui o direito de formular normas
distintas. Amparado pelo parágrafo único do artigo em discussão, Fachin
evidenciou que o estatuto “exige o cumprimento simultâneo tanto do
critério da produtividade quanto da função social”. Seguindo esta linha
de raciocínio, enfatizou que é inadmissível desconsiderar este
pré-requisito mesmo para terras produtivas, delineando assim a
impossibilidade de isentar terras produtivas de desapropriação quando
não se alinham ao uso racional e apropriado, conforme manda a
Constituição.
Fachin
argumentou que a referida proibição de desapropriação serve mais como
uma orientação para que se ponderem devidamente os critérios de
produtividade ao avaliar o cumprimento da função social da terra. Assim,
surge a necessidade clara para os legisladores definirem com precisão o
que encapsula o conceito de “produtividade”.
(Hora Brasília)

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