Com
seis votos favoráveis, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
validaram o decreto 2.100/1996, do ex-presidente Fernando Henrique
Cardoso, que excluiu o Brasil da Convenção 158 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Essa convenção proíbe as demissões sem
justa causa, ou seja, o empregador somente pode demitir com justo motivo
ou por comprovada insuficiência financeira. A votação, iniciada em 19
de maio, ocorreu no plenário virtual foi encerrada à meia-noite da
sexta-feira 26.
O
Congresso tinha aprovado a Convenção 158 em 1995, mas, FHC,
unilateralmente revogou a norma. Com isso, há 26 anos, a Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos
Trabalhadores (CUT) entraram com uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) no STF – apenas agora julgada. As entidades
sindicais alegaram que o presidente não poderia, sem anuência do
Congresso, revogar unilateralmente a convenção, e, por isso, o Decreto
2.100 era inconstitucional.
Embora
os ministros reconheçam que a necessidade de anuência do Congresso, o
entendimento prevalecente foi de que essa decisão só gera efeitos a
partir da publicação da ata de julgamento da ADI e que decretos
anteriores, incluindo o de FHC, permanecem em plena vigência.
Os
votos que mantiveram a legalidade do Decreto 2.100 foram dos
ex-ministros Nelson Jobim e Teori Zavascki, e dos ministros Dias
Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.
O
ex-ministro Nelson Jobim (aposentado em 2006) votou pela improcedência
da ação, com o entendimento de que “no sistema constitucional
brasileiro, a denúncia [revogação] de tratado internacional é feita
unilateralmente pelo presidente da República, que é o órgão que
representa o país na ação”.
Teori
(morto em 2017) considerou imprescindível a anuência do Congresso, cuja
exigência está expressa na Constituição, mas reconheceu a existência de
um “senso comum institucional” que justificaria o voto pela
improcedência no caso concreto. Em seu voto, incluiu a condição de que
futuros tratados que forem revogados sejam submetidos à análise do
Congresso.
Também
foi neste sentido o voto de Toffoli e de Gilmar. Embora seja necessária
a anuência do Congresso, essa decisão “deverá ser aplicada a partir da
publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias
[revogações] realizadas até esse marco temporal”, conforme o voto de
Gilmar. Revogar um decreto em vigor há mais de 25 anos “significaria
lançar luz à possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia
unilateral praticados até o momento em períodos variados da história
nacional”, escreveu Toffoli, em seu voto.
Prejuízos com o fim da demissão sem justa causa
Nunes
Marques, que seguiu a corrente majoritária, acrescentou, em seu voto,
que “a grande maioria dos países não aceitou a Convenção 158 em seus
ordenamentos, incluindo-se, nesse grupo: Alemanha, Itália, Inglaterra,
Japão, Estados Unidos da América, Canadá, Colômbia, Chile, Paraguai,
Cuba, entre outros” e destacou possíveis “efeitos adversos e nocivos à
sociedade” da convenção.
“Isso
provavelmente explica a razão da denúncia feita por decreto pelo
presidente Fernando Henrique Cardoso à época, cioso quanto ao
fortalecimento do número de empregos, bem como à necessidade, para isso,
de investimento nacional e internacional, com vistas à evolução e
geração de desenvolvimento da própria sociedade brasileira. Daí a
necessidade de se conferir ao julgado efeitos prospectivos”, escreveu o
ministro. Mendonça não deu voto apartado; apenas seguiu essa linha.
Procedência parcial e inconstitucionalidade
Houve
outras duas linhas de julgamento. O relator Maurício Corrêa e Ayres
Britto (aposentados em 2004 e 2012, respectivamente) votaram pela
parcial procedência da ação. Em voto proferido em 2003, Corrêa julgou
que o decreto não pode ser declarado inconstitucional porque cabe ao
Congresso ratificar ou questionar os tratados internacionais. Ou seja, a
revogação definitiva da eficácia do decreto depende de referendo do
Legislativo.
A
terceira linha de entendimento é encabeçada pelo ex-ministro Joaquim
Barbosa (aposentado em 2014) e seguida por Ricardo Lewandowski
(aposentado em abril) e por Rosa Weber. Eles entendem que a ação das
centrais sindicais deve ser julgada procedente porque um decreto
presidencial não pode revogar uma decisão do Congresso — no caso a
decisão que aprovou a Convenção 158 da OIT.
Créditos: Revista Oeste

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