Obstruir a Justiça é apenas um fato jurídico. Relevante ou não, dependendo do caso concreto. E, como tal, deve encaixar-se em algum dos crimes previstos contra a Administração da Justiça. Não se encaixando, o fato pode ser imoral, abjeto, indecente, repugnante,... Mas, não é crime!
Por Nixonn Freitas Pinheiro, advogado
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Do art. 338
ao 359, o nosso Código Penal elenca os “Crimes contra a Administração da
Justiça”, não tratando do “Crime de Obstrução da Justiça”. Veja os
tipos penais: Reingresso de estrangeiro expulso (art. 338); Denunciação
caluniosa (art. 339); Comunicação falsa de crime ou de contravenção
(art. 340); Auto-acusação falsa (art. 341); Falso testemunho ou falsa
perícia (art. 342 e 343); Coação no curso do processo (art. 344);
Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 e 346); Fraude
processual (art. 347); Favorecimento pessoal (art. 348); Favorecimento
real (art. 349 e 349-A); Exercício arbitrário ou abuso de poder (art.
350); Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art.
351); Evasão mediante violência contra a pessoa (art. 352);
Arrebatamento de preso (art. 353); Motim de presos (art. 354);
Patrocínio infiel e Patrocínio simultâneo ou tergiversação (art. 355);
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356); Exploração
de prestígio (art. 357); Violência ou fraude em arrematação judicial
(art. 358); e Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão
de direito (art. 359).
Obstruir a
Justiça é apenas um fato jurídico. Relevante ou não, dependendo do caso
concreto. E, como tal, deve encaixar-se em algum dos crimes previstos
contra a Administração da Justiça. Não se encaixando, o fato pode ser
imoral, abjeto, indecente, repugnante,... Mas, não é crime!
Por ser um
fato jurídico de extrema repercussão negativa, ao longo do tempo, o
crime de “Favorecimento Real”, por exemplo, foi cognominado de
“Obstrução da Justiça”: “prestar a criminoso, fora dos casos de
co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o
proveito do crime”. Como qualquer outro que atrapalhe ou cause embaraço
nas investigações e na instrução criminal. Exemplo disso vê-se também da
previsão do art. 351, do Código Penal, quando preceitua que é crime
“promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a
medida de segurança detentiva”. E que ainda são crimes considerados como
“Obstrução à Justiça” a “Sonegação de Papel ou Objeto de Valor
Probatório” (art. 356) e a “Exploração de Prestígio” (art. 357), qual
seja “solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a
pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público,
funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.
Portanto, é
“Crime Contra a Administração da Justiça” e não “Crime de Obstrução da
Justiça” quando o agente ou outrem procede para obstruir, atrapalhar,
emperrar, bloquear, embaraçar, travar, interromper, manipular ou
dissimular ação da autoridade judiciária, acometendo-se e afoitando-se
contra a dignidade processual-institucional.
Para
ilustrar, nos Estados Unidos há regulamentação para os crimes de
“Obstrução à Justiça” que implicam em agredir a integridade do sistema
judicial. Para manter a integridade do processo, é crime mentir ao juiz,
tentar constranger uma testemunha, encorajar ou participar da
destruição de provas, promovendo intimidações e retaliações de toda
ordem contra quem participa do processo, interferindo de maneira
inadequada no trâmite das investigações ou no trâmite processual, etc.,
etc. São, portanto, alguns exemplos de ‘obstrução da justiça’ no Direito
norte-americano.
Em que pese o
Brasil não dispor de uma legislação específica sobre a questão, o
Procurador de Justiça Criminal do Ministério Público de São Paulo,
Ricardo Antonio Andreucci, Doutor e Mestre em Direito, trás a seguinte
colocação: “percebe-se, portanto, que, sob o manto da “obstrução da
justiça”, se encontram vários crimes contra a administração pública e
contra a administração da justiça, que, no Brasil, já são tipificados no
Código Penal, tais como resistência (art. 329 do CP), desobediência
(art. 330 do CP), coação no curso do processo (art. 344 do CP), falso
testemunho (art. 342 do CP), favorecimento pessoal (art. 348 do CP),
favorecimento real (art. 349 do CP), fraude processual (art. 347 do CP),
dentre outros.
Segundo ainda
o procurador, “merece destacar que, no Brasil, o Decreto nº 5.687, de
31 de janeiro de 2006, promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a
Corrupção, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 31 de
outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003.
Referida convenção, em seu artigo 25, estabelece que cada Estado Parte
deve adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam
necessárias para qualificar como delito a obstrução da justiça. Assim,
não obstante já conter a legislação penal pátria inúmeros tipos penais
que poderiam muito bem abrigar as condutas configuradoras da “obstrução
da justiça”, tramita na Câmara dos Deputados, aguardando apreciação do
plenário, o Projeto de Lei nº 3.180-A, de 2004, de autoria do então
deputado federal Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), inclusive com aprovação
pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que propõe seja
inserido no Código Penal o art. 329-A, sob o nomen iuris obstrução, com
a seguinte tipificação: Art. 329-A – Impedir, embaraçar, retardar ou de
qualquer forma obstruir cumprimento de ordem judicial ou ação de
autoridade policial em investigação criminal”.
Mesmo não
tendo o fato jurídico cunhado de “Obstrução à Justiça” uma tipificação
na legislação penal brasileira, deve-se reconhecer, no entanto, que no
processo-crime as condutas típicas que impliquem em atrapalhar,
embaraçar ou influenciar indevidamente o bom andamento da persecução
penal, da instrução criminal, seja na fase inquisitorial ou processual,
constituem, sim, obstrução à regular ação da Justiça na busca da verdade
real e da punição estatal.
“Na medida
que as operações de combate à corrupção foram adquirindo proporções
ineditamente épicas, os envolvidos têm reagido com a mesma ênfase,
utilizando-se de todas as armas disponíveis às mãos, desde o
redimensionamento estratégico de discursos políticos-ideológicos,
amparados pelo avançadíssimo marketing político elaborado sob medida,
até a infeliz utilização de meios escusos, muitas vezes criminosos,
visando obstar a concretização da responsabilidade criminal iminente de
seus atores políticos”, diz Rodrigo Felberg, advogado Criminalista,
Sócio do HARTMANN E FELBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS. Graduado Pela
Pontifícia Universidade Católica De São Paulo (PUC/SP).
Alvos do
Ministério Público e do Judiciário, agentes públicos, empresários e
políticos estão no sacrifício constante para encontrar qualquer meio
para burlar o funcionamento da Justiça e contaminar as investigações e
as provas nos processos-crimes, tramando equações de custo e benefício
onde a audácia e a prepotência para obstruir a Justiça se sobrepõem até
mesmo aos riscos dos porões das prisões.
Então, o que
pretende a legislação com as prescrições dos “Crimes contra a
Administração da Justiça” definidas no Código Penal pátrio é proteger a
regularidade, a harmonia processual e o equilíbrio probatório, impedindo
condutas atípicas e tendentes a causar transtornos ao exercício
jurisdicional e à aplicabilidade da lei.
Fonte: JL
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