O Ministério Público Estadual do Maranhão, através do seu
representante legal na Comarca de Araioses, no uso de suas atribuições legais,
com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra Dr. Carlos Rogério
Costa do Lago, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas
sanções prevista no art. 302 e 303 do CTB (homicídio culposo e lesão corporal)
quanto aos ofendidos Maria Ivanice Bessa de Freitas e Leonildo Bessa de
Freitas, respectivamente.
Segundo a denuncia no dia 23 de novembro de 2012, por volta
das 07:00hs, na Rodovia MA-222, nas proximidades do Povoado Gado Bravo, Araioses,
o denunciado Dr. Rogério, conduzindo o veículo Hyundai/Sonata, de cor preta,
placa ODX 8809/PI, ao desviar de um animal, perdeu o controle do veículo
invadindo a contramão, colidindo frontalmente com a motocicleta pilotada por
Leonildo Bessa Freitas, que sofreu múltiplas fraturas, e na garupa, Maria
Ivanice Bessa de Freitas, ocasionando a morte desta.
Ainda segundo a denuncia, o denunciado conduzia o seu
veículo em alta velocidade pela citada rodovia, sendo que em um dado momento,
no local em que ocorreu o acidente, deparou-se com uma rês(gado ou boi). No momento
que ao tentar desviar do animal, freou bruscamente, e os “Air Bags” frontais
foram acionados, tirando a visão do condutor que direcionou o carro para
contramão, sentido apenas o impacto da batida com outro veículo, que era
conduzido pela vítima, ocasionando a morte de sua garupa.
Informa ainda que a vítima transitava normalmente pela
margem da via e em sentido contrário ao do veículo atropelador e não contribuiu
para o deslinde da ação, tendo sido colhida de surpresa, sem poder reagir, ante
a rapidez com que os fatos aconteceram.
Citado pessoalmente, o denunciado através do advogado Dr.
Alexandre Lopes, apresentou defesa preliminar às fls. 56/65.
A denúncia foi devidamente recebida na data de 28 de maio de
2014, sendo designado dia e hora para audiência de instrução e julgamento (fls.
70).
Realizada audiência audiovisual às fls. 104, 111, 143, foram
ouvidas as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, realizadas
acareações e interrogado o réu.
Em alegações finais orais, o Ilustre Representante do
Ministério Público em exercício, após analisar o conjunto probatório, requereu
a condenação do acusado nas penas do art. 302 e 303 do CTB (fls. 187/188).
Pela defesa o advogado Dr. Alexandre Lopes, em alegações finais, em forma de memoriais (fls. 190/203), foi requerida a rejeição da denúncia, e em não prosperando esta, a absolvição do réu, pois segundo a defesa, não existiam provas a garantir um juízo condenatório, inexistia perícia do acidente, que o denunciado dirigia em velocidade compatível com a via, que a causadora do acidente teria sido uma vaca ao invadir a pista, dessa forma, segundo a defesa era forçoso concluir ausente um dos elementos da culpa, qual seja, previsibilidade objetiva. Não era possível prever que seria surpreendido por uma res, sendo do conhecimento de quem trafega pelas estradas do Maranhão a ausência de cercas nas propriedade impedido que estes animais invadam as pista e o descaso na manutenção limpeza nas áreas de domínio, de modo que a vegetação chega a impedir por completo a visibilidade das laterais da pista.
A juíza Dra. Jerusa de Castro acatou a tese da defesa e absolveu o causado com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
A juíza Dra. Jerusa de Castro acatou a tese da defesa e absolveu o causado com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
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