sábado, 8 de novembro de 2014

Escolha do novo conselheiro do Tribunal de Contas do PI ocorrerá somente em 2015

O mais provável é que em fim de uma legislatura, com um governador derrotado e em final de mandato e um governador eleito com 1,051 milhão de votos, a escolha do novo conselheiro se dê somente em 2015 

V
ai ser difícil desatar o nó burocrático dado pelo Tribunal de Contas do Estado no processo de aposentadoria do conselheiro Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco. O conselheiro aposentou-se por vontade própria no dia em que faria 70 anos. Portanto, preferiu um rito mais lento para vestir pijamas à sumariedade da aposentadoria compulsória. Assim, em vez de ser aposentado ex-offficio – ou seja, sem necessidade de aprovação de quem quer que seja – a opção pela inatividade por vontade própr
ia resulta em um processo que, ao fim e ao cabo, ainda precisará ser confirmado pelo próprio plenário do TCE, como ocorre, aliás, a qualquer servidor público estadual que solicite aposentadoria. A manobra, perfeitamente legítima e legal, pegou os deputados estaduais de calças curtas, ao fim de uma eleição na qual os derrotados estavam mais preocupados em lamber as feridas de guerra. Agora, os deputados correm atrás do prejuízo, tentando até pela via judicial obrigar o TCE a declarar a vacância do cargo de conselheiro para abrigar ali um de três parlamentares despachados para a casa por falta de votos. O mais provável é que em fim de uma legislatura, com um governador derrotado e em final de mandato e um governador eleito com 1,051 milhão de votos, a escolha do novo conselheiro se dê somente em 2015. O tempo, matéria-prima escassa neste período outonal de 2014, está jogando a favor do Tribunal de Contas do Estado.
 
Segundo nota enviada pelo TCE-PI à imprensa, o processo de aposentadoria, apesar de voluntária, segue os trâmites legais.
 
Veja abaixo a nota na integra:
O procedimento de aposentadoria voluntária do eminente Conselheiro Anfrísio Lobão encontra-se sob análise e transcorrendo na forma padrão, norteado pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem toda a Administração pública, respeitando, desta forma o devido processo legal.

A Resolução TCE/PI nº 2.782/96, em seu artigo nº4, exige que o processo de aposentadoria seja instruído com requerimento do interessado, cópia autenticada de certidão discriminativa ou outro documento hábil, datada e assinada e pela autoridade competente, da qual tenha resultado averbação de tempo de serviço prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e empresas privadas; mapa-certidão de tempo de serviço, extraído dos assentamentos funcionais do servidor, datado e assinado pela autoridade competente; demonstrativo do cálculo dos proventos, no qual seja claramente indicado o fundamento legal de cada parcela atribuída ao interessado; declaração de bens; declaração da autoridade competente e do servidor sobre acumulação ou não de cargos, empregos ou funções na administração pública, mencionando, se existente, se lícita a acumulação e que não houve nem haverá aproveitamento do tempo de serviço computado em outra contagem.

No momento, conforme declaração emitida pela douta Divisão de Recursos Humanos do TCE/PI e datada de 05/11/2014, os autos que veiculam pedido de aposentadoria do citado Conselheiro ainda se encontra pendente de “VIII – Declaração de bens” e “IX – Declaração de não acumulação de cargos, empregos ou funções na administração pública, mencionando, se existente, ser lícita a acumulação e que não houve e nem aproveitamento do tempo de serviço computado em outra contagem”. Portanto, não procede a informação veiculada na coluna de que todos os documentos inerentes à dita aposentadoria estariam integrados aos autos.

O processo de aposentadoria do conselheiro Anfrisio foi proposto três dias antes da idade em que ele seria alcançado pela compulsória. Portanto, trata-se de processo de aposentadoria voluntária. Ainda que se tratasse, em tese, de aposentadoria compulsória, o que não é o caso, o processo de declaração também teria que seguir os trâmites legais.

Por último, o momento de declaração da vacância do cargo de conselheiro ainda não está pacificado no âmbito desta Corte de Contas, sendo ora com a emissão do ato de aposentadoria, ora somente com o ato de registro de legalidade do ato pelo TCE-PI, sendo que no caso da aposentadoria em comento, nenhuma das duas hipóteses foi implementada. É bom que se diga que a questão foi levada à apreciação do Colegiado em sessão plenária nº 040, de 30 de outubro de 2014, quando os Conselheiros Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Olavo Rebêlo de Carvalho Filho, Joaquim Kennedy Nogueira Barros e Abelardo Pio Vilanova e Silva manifestaram-se a favor da tese de que a vacância se dê somente após o registro do ato de aposentadoria pela Corte de Contas.

De toda sorte, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no seu relevante mister constitucional, sempre e inafastavelmente tem se portado em consonância com os ditames legais, sem atropelo de normas e procedimentos.

Em nosso site,facebook e twitter tem informações sobre a sessão que deliberou sobre o processo e espero que possa lhe ajudar em sua matéria.
Tem,ainda,uma nota da Atricon ( Associação dos Tribunais de Contas do Brasil) que pode lhe interessar. Nela, a diretoria explica como é o processo de seleção para os TCs.

Fonte: JL/por Arimatéria Azevedo

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