O mais provável é que em fim de uma legislatura, com um governador derrotado e em final de mandato e um governador eleito com 1,051 milhão de votos, a escolha do novo conselheiro se dê somente em 2015
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Segundo nota enviada pelo TCE-PI à imprensa, o processo de aposentadoria, apesar de voluntária, segue os trâmites legais.
Veja abaixo a nota na integra:
O procedimento de aposentadoria voluntária do eminente Conselheiro Anfrísio Lobão encontra-se sob análise e transcorrendo na forma padrão, norteado pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem toda a Administração pública, respeitando, desta forma o devido processo legal.
A Resolução TCE/PI nº 2.782/96, em seu artigo nº4, exige que o processo de aposentadoria seja instruído com requerimento do interessado, cópia autenticada de certidão discriminativa ou outro documento hábil, datada e assinada e pela autoridade competente, da qual tenha resultado averbação de tempo de serviço prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e empresas privadas; mapa-certidão de tempo de serviço, extraído dos assentamentos funcionais do servidor, datado e assinado pela autoridade competente; demonstrativo do cálculo dos proventos, no qual seja claramente indicado o fundamento legal de cada parcela atribuída ao interessado; declaração de bens; declaração da autoridade competente e do servidor sobre acumulação ou não de cargos, empregos ou funções na administração pública, mencionando, se existente, se lícita a acumulação e que não houve nem haverá aproveitamento do tempo de serviço computado em outra contagem.
No momento, conforme declaração emitida pela douta Divisão de Recursos Humanos do TCE/PI e datada de 05/11/2014, os autos que veiculam pedido de aposentadoria do citado Conselheiro ainda se encontra pendente de “VIII – Declaração de bens” e “IX – Declaração de não acumulação de cargos, empregos ou funções na administração pública, mencionando, se existente, ser lícita a acumulação e que não houve e nem aproveitamento do tempo de serviço computado em outra contagem”. Portanto, não procede a informação veiculada na coluna de que todos os documentos inerentes à dita aposentadoria estariam integrados aos autos.
O processo de aposentadoria do conselheiro Anfrisio foi proposto três dias antes da idade em que ele seria alcançado pela compulsória. Portanto, trata-se de processo de aposentadoria voluntária. Ainda que se tratasse, em tese, de aposentadoria compulsória, o que não é o caso, o processo de declaração também teria que seguir os trâmites legais.
Por último, o momento de declaração da vacância do cargo de conselheiro ainda não está pacificado no âmbito desta Corte de Contas, sendo ora com a emissão do ato de aposentadoria, ora somente com o ato de registro de legalidade do ato pelo TCE-PI, sendo que no caso da aposentadoria em comento, nenhuma das duas hipóteses foi implementada. É bom que se diga que a questão foi levada à apreciação do Colegiado em sessão plenária nº 040, de 30 de outubro de 2014, quando os Conselheiros Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Olavo Rebêlo de Carvalho Filho, Joaquim Kennedy Nogueira Barros e Abelardo Pio Vilanova e Silva manifestaram-se a favor da tese de que a vacância se dê somente após o registro do ato de aposentadoria pela Corte de Contas.
De toda sorte, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no seu relevante mister constitucional, sempre e inafastavelmente tem se portado em consonância com os ditames legais, sem atropelo de normas e procedimentos.
Em nosso site,facebook e twitter tem informações sobre a sessão que deliberou sobre o processo e espero que possa lhe ajudar em sua matéria.
Tem,ainda,uma nota da Atricon ( Associação dos Tribunais de Contas do Brasil) que pode lhe interessar. Nela, a diretoria explica como é o processo de seleção para os TCs.
Fonte: JL/por Arimatéria Azevedo
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