Com quatro votos a favor da validade dos embargos infringentes e dois contra, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deixou para hoje(12) a decisão sobre se aceitará o recurso para condenados que obtiveram ao menos quatro votos favoráveis, o que pode levar a um novo julgamento desses réus no processo do mensalão.
Os embargos infringentes estão previstos no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, mas não constam na lei 8.038/1990, que regula as ações no STF. É a primeira vez que a Corte discute a validade de embargos infringentes para questionar decisões dentro de ação penal, como é o caso do mensalão.
Para parte dos ministros, contrários ao recurso, a lei de 1990 revogou tacitamente (quando não há anulação explícita de um artigo) a existência dos infringentes.
Não há porque sujeitar um processo tão emblemático a uma decisão casuística, de última hora" Luís Roberto Barroso, ministro do STF
Outros magistrados consideraram que a lei simplesmeste não tratou do recurso e que, por isso, o regimento do Supremo é válido para definir sua existência. Os que defendem os infringentes também destacaram que os embargos de declaração não estão na lei, mas mesmo assim foram julgados pelo Supremo.
Na semana passada, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, se manifestou contra a validade do recurso. Nesta quarta (11), foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli divergiram e entenderam que os infringentes são cabíveis.
Referido recurso é inadmissível no Supremo Tribunal Federal. Isso não é casuísmo. Nós temos 400 ações penais."
Luiz Fux, ministro do STF
Ainda faltam os votos dos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.
Os embargos infringentes possibilitam a reanálise de provas e podem mudar o mérito de uma condenação no Supremo. No entanto, só devem ser apresentados depois da publicação da decisão dos embargos de declaração, que contestam omissões, contradições ou obscuridade e cujo julgamento foi concluído na semana passada.
A discussão sobre a validade dos infringentes foi antecipada porque o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares apresentou o recurso. Em decisão individual, Joaquim Barbosa negou por entender que não era cabível, e a defesa recorreu para que o plenário decidisse sobre a validade.
A favor dos infringentes
Primeiro a votar nesta quarta, o ministro Luís Roberto Barroso disse que, apesar dos protestos que pedem punição aos condenados no mensalão, um juiz precisa julgar pelo que "é certo e justo".
"Ouvi a todos com respeito e consideração. Mas o momento de decisão é um momento solitário. A nós cabe, no meio da turbulência das paixões, encontrar o ponto de equilíbrio. A única paixão é pelo que é certo e justo. A verdade não tem dono. A única coisa que um juiz pode fazer em meio ao vendaval é ser leal a si mesmo, à sua verdade."
Para Barroso, rejeitar os infringentes seria uma "decisão casuística". "Não há porque sujeitar um processo tão emblemático a uma decisão casuística, de última hora. A exemplo de toda sociedade brasileira, eu também estou exausto desse processo. Ele precisa chegar ao fim. Temos que virar esta página. [...] Ninguém deseja o prolongamento desta ação. Mas é para isso que existe a Constituição, para que o direito de 11 não seja atropelado pelo interesse de milhões."
O ministro Teori Zavascki argumentou que, se os embargos infringentes não forem válidos, também serão inválidos os embargos de declaração, já julgados pelo Supremo.
"Ou vale para tudo [o entendimento de que a lei revogou o regimento] ou não vale para nada. Invocá-lo para afastar os embargos infringentes levaria por idêntica razão afastar os demais recursos. Não seriam cabíveis os embargos de declaração." A ministra Rosa Weber concordou com Zavascki. "Acabamos de julgar inúmeros embargos de declaração que, como sabemos, são recursos. Não haveria incompatibilidade, portanto, na norma do regimento interno interno que prevê infringentes em decisões condenatórias não unânimes. [...] Ainda que se trate de recurso arcaico, anacrônico, excessivo ou contraproducente, como muitos respeitáveis doutrinadores entendem e também a jurisprudência, entendo eu que o emprego da técnica jurídica não autoriza a concluir pela sua revogação."
Os embargos infringentes estão previstos no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, mas não constam na lei 8.038/1990, que regula as ações no STF. É a primeira vez que a Corte discute a validade de embargos infringentes para questionar decisões dentro de ação penal, como é o caso do mensalão.
Para parte dos ministros, contrários ao recurso, a lei de 1990 revogou tacitamente (quando não há anulação explícita de um artigo) a existência dos infringentes.
Não há porque sujeitar um processo tão emblemático a uma decisão casuística, de última hora" Luís Roberto Barroso, ministro do STF
Outros magistrados consideraram que a lei simplesmeste não tratou do recurso e que, por isso, o regimento do Supremo é válido para definir sua existência. Os que defendem os infringentes também destacaram que os embargos de declaração não estão na lei, mas mesmo assim foram julgados pelo Supremo.
Na semana passada, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, se manifestou contra a validade do recurso. Nesta quarta (11), foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli divergiram e entenderam que os infringentes são cabíveis.
Referido recurso é inadmissível no Supremo Tribunal Federal. Isso não é casuísmo. Nós temos 400 ações penais."
Luiz Fux, ministro do STF
Ainda faltam os votos dos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.
Os embargos infringentes possibilitam a reanálise de provas e podem mudar o mérito de uma condenação no Supremo. No entanto, só devem ser apresentados depois da publicação da decisão dos embargos de declaração, que contestam omissões, contradições ou obscuridade e cujo julgamento foi concluído na semana passada.
A discussão sobre a validade dos infringentes foi antecipada porque o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares apresentou o recurso. Em decisão individual, Joaquim Barbosa negou por entender que não era cabível, e a defesa recorreu para que o plenário decidisse sobre a validade.
A favor dos infringentes
Primeiro a votar nesta quarta, o ministro Luís Roberto Barroso disse que, apesar dos protestos que pedem punição aos condenados no mensalão, um juiz precisa julgar pelo que "é certo e justo".
"Ouvi a todos com respeito e consideração. Mas o momento de decisão é um momento solitário. A nós cabe, no meio da turbulência das paixões, encontrar o ponto de equilíbrio. A única paixão é pelo que é certo e justo. A verdade não tem dono. A única coisa que um juiz pode fazer em meio ao vendaval é ser leal a si mesmo, à sua verdade."
Para Barroso, rejeitar os infringentes seria uma "decisão casuística". "Não há porque sujeitar um processo tão emblemático a uma decisão casuística, de última hora. A exemplo de toda sociedade brasileira, eu também estou exausto desse processo. Ele precisa chegar ao fim. Temos que virar esta página. [...] Ninguém deseja o prolongamento desta ação. Mas é para isso que existe a Constituição, para que o direito de 11 não seja atropelado pelo interesse de milhões."
O ministro Teori Zavascki argumentou que, se os embargos infringentes não forem válidos, também serão inválidos os embargos de declaração, já julgados pelo Supremo.
"Ou vale para tudo [o entendimento de que a lei revogou o regimento] ou não vale para nada. Invocá-lo para afastar os embargos infringentes levaria por idêntica razão afastar os demais recursos. Não seriam cabíveis os embargos de declaração." A ministra Rosa Weber concordou com Zavascki. "Acabamos de julgar inúmeros embargos de declaração que, como sabemos, são recursos. Não haveria incompatibilidade, portanto, na norma do regimento interno interno que prevê infringentes em decisões condenatórias não unânimes. [...] Ainda que se trate de recurso arcaico, anacrônico, excessivo ou contraproducente, como muitos respeitáveis doutrinadores entendem e também a jurisprudência, entendo eu que o emprego da técnica jurídica não autoriza a concluir pela sua revogação."

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