TEVE ARMA APONTADA PARA CABEÇA durante horário de trabalho e receberá R$ 36 mil

Um
funcionário dos Correios que teve uma arma apontada para a cabeça
durante assalto à agência em que trabalhava, no município de Monsenhor
Gil (60 quilômetros ao sul da capital Teresina), vai receber R$ 36 mil
de indenização por danos morais. A decisão é da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI).
Os
Correios haviam recorrido da decisão de primeira instância. A juíza da
1ª Vara do Trabalho de Teresina Thânia Maria Bastos Lima Ferro havia
condenado a empresa à indenização no valor de R$ 50 mil, considerando
que, após o assalto, o trabalhador ficou traumatizado, tendo que se
afastar de suas atividades para acompanhamento psicológico.
No
recurso ordinário ao TRT/PI, os Correios alegaram inexistência de prova
do dano moral, da culpa da empregadora e do nexo causal a amparar a
pretensão de reparação.
Ainda na visão da defesa da Empresa
Brasileiros de Correios e Telégrafos, as atividades próprias da empresa
não envolvem risco a seus empregados e que é do Estado o dever de
prevenir e reprimir as ações delituosas, incluindo os assaltos que tem
ocorrido nas agências dos Correios.
Contudo, para a desembargadora
Liana Chaib, relatora do processo, é fato incontroverso que, além dos
serviços postais, os Correios prestam serviços bancários, a título de
banco postal, realizando atividades próprias de agência bancária, como
pagamento de contas, saques e depósitos, inclusive com movimentação
significativa de dinheiro.
"A partir do momento em que passou a
realizar também atividades típicas de uma agência bancária, a recorrente
(ECT) atraiu para si a obrigação de adequar-se às normas de segurança
destinadas aos estabelecimentos bancários, o que não se evidenciou,
emergindo da situação a fragilidade das normas de segurança no ambiente
de trabalho, expondo, por isso, o empregado a risco constante, máxime se
considerarmos que o liame empregatício perdura", asseverou Liana Chaib.
A
magistrada ressaltou que o fato de a empresa não proporcionar condições
adequadas de segurança configura dano imaterial e abalo psicológico,
principalmente em se considerando o constante terror da ocorrência de
novos assaltos, o que pode acontecer a qualquer momento.
"Desta
sorte, entendo demonstrada a negligência da recorrente para a segurança
dos seus clientes e dos seus empregados, emergindo da situação não um
simples aborrecimento com o ocorrido (assalto), pois o empregado
continua a trabalhar em ambiente sujeito a outros assaltos e a exercer
suas atividades em ambiente de trabalho sem condições de segurança,
evidenciando-se, por isso, o temor e abalos psicológicos constantes",
frisou, no relatório, a desembargadora Liana Chaib.
Em seu voto, a
relatora cita, inclusive, o artigo 2º da Lei 7.102/83, que estabelece
normas de segurança para os estabelecimentos bancários e prevê, além da
exigência de vigilantes devidamente treinados, a instalação de
equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a
identificação dos assaltantes, de artefatos que retardem a ação dos
criminosos ou de cabina blindada com permanência ininterrupta de
vigilantes durante o expediente e enquanto houver movimentação de
dinheiro no interior do estabelecimento.
Mesmo considerando
difícil mensurar o dano moral sofrido pelo trabalhador e, por
conseguinte, fixar um valor indenizatório, a desembargadora Liana Chaib
destaca que o magistrado precisa adotar critérios objetivos para
estabelecer o valor devido, buscando os parâmetros mais razoáveis para
atender à necessidade que tem a condenação de punir o ofensor, educá-lo e
amenizar a dor sofrida pelo lesado. Explica a magistrada que, ao mesmo
tempo, o valor arbitrado não pode ser irrisório, sem sentido econômico
para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando
enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o
ofensor. Desse modo, negou o pedido de aumento do valor da indenização
para R$ 100 mil, pleiteado pelo funcionário, e reduziu o valor
determinado na primeira instância de R$ 50 mil para R$ 36 mil,
equivalente a 12 remunerações da vítima.
O voto da desembargadora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma.
Processo TRT - RORA Nº 0002039-47.2011.5.22.0001
Fonte:180graus
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