ARTIGO
Antes de toda essa crueldade na arena, com o povão em delírio e eufórico, “há o confinamento do animal por longo período, com a utilização de açoites e outros instrumentos martirizantes, além da introdução de pimenta e mostarda via anal, choques elétricos e outros maus tratos abomináveis”
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Câmara Municipal de Teresina acabou por surpreender a classe jurídica piauiense ao aprovar uma lei regulamentando (pasmem!) a vaquejada. Antes, o prefeito Firmino Filho tinha vetado a lei. Para justificar a aprovação do projeto de lei e derrubar o veto do prefeito, a Câmara justificou-se: “Entendemos que a vaquejada está arraigada à cultura nordestina e, em especial, à do piauiense. Nosso estado foi construído pelas mãos de vaqueiros, que, ainda hoje, mantêm forte e expressivo o aspecto sócio-histórico e folclórico na prática”.
Para que todos compreendam, sobretudo nossos vereadores de Teresina, a Constituição Federal dispensa um capítulo com a proteção do meio ambiente no capítulo VI do Título VIII, com o artigo 225, parágrafos e incisos, para regulamentar que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futura gerações.
No § 1º, do referido art. 225, da Constituição Federal, o legislador impõe: § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
De conformidade com o parágrafo, constata-se clara e induvidosamente que as práticas que coloquem em risco a fauna ou submetam os animais a crueldade são vedadas e punidas na forma lei.
Vejamos, a propósito, um importante ponto de afirmação da tutela jurídica sobre os animais definida em estudo do ministro Celso de Mello, em que ele afirma que é dever do Estado e da coletividade preservá-lo. “Os animais sentem dores, tem sentimentos, alguns se comunicam e outros podem até ter consciência de sua existência. Sendo assim, estes animais deveriam ter mais dignidade. Apesar da constituição não defini-los como tendo direitos fundamentais, que são limitados ao seres humanos, são eles tutelados pela constituição, não podendo assim deixar de protegê-los justamente pela base do art. 225. Partindo de um ponto mais filosófico, podemos imaginar que várias criaturas existiam no planeta muito antes dos seres humanos, participamos de muito pouco da história e com isso, temos também afirmações para a proteção dos animais”.
O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que qualquer forma cultural em que se pratica crueldade aos animais ofende o art. 225, da Constituição. Foi o que ocorreu, por exemplo, com a festa da “farra do boi” em Santa Catarina, usada como atividade de natureza cultural com fundamento no art. 215, da CF. Porém, os ministros do STF entenderam que mesmo sendo uma prática comum em Santa Catarina, havia ofensa ao art. 225, inc. VII, da nossa Lei Maior.
O STF já declarou a inconstitucionalidade de várias normas estaduais que regulamentavam, por exemplo, a “briga de galo”, entendendo que essa prática também viola o dever estatal previsto no artigo 225, § 1º, inc. VII, da nossa Constituição Federal.
Segundo os veterinários ouvidos no estudo do ministro Celso de Mello, nas vaquejadas há, inclusive, o ato principal “que é de quebrar a cauda do animal, provocando-lhe dores excruciantes pela separação das vértebras em face da conexão da medula espinhal com as raízes dos nervos espinhais, por onde trafegam inclusive os estímulos nociceptivos (causadores de dor), ou a queda traumática, provocada pelo puxão do laço”.
Antes de toda essa crueldade na arena, com o povão em delírio e eufórico, “há o confinamento do animal por longo período, com a utilização de açoites e outros instrumentos martirizantes, além da introdução de pimenta e mostarda via anal, choques elétricos e outros maus tratos abomináveis”.
Na apreciação de um Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio Mello foi incisivo e muito professoral: “Garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do art. 225, § 1º, inciso VII, da CF, que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade.” (STF – Min. Marco Aurélio – Recurso Extraordinário nº. 153.531-8/SC).
A esse respeito, o professor Judicael Sudário de Pinho, Juiz Federal do Trabalho no Estado do Ceará: “O acórdão que trata da matéria referente à farra do boi, costume típico do Estado de Santa Catarina, demonstra o completo desprezo do critério formal pelo Supremo Tribunal Federal na sua atividade interpretativa da Constituição. Numa ação civil pública, a nossa Corte Suprema considerou que a prática da farra do boi é danosa ao meio ambiente, especialmente porque se verificariam requintes de crueldade. Sem qualquer discussão quanto ao mérito da questão, importa muito mais examinar o voto vencido do Ministro Maurício Corrêa, que levanta uma questão de forma, afirmando não ser possível, em sede de recurso extraordinário, apreciar a questão, uma vez que não existe uma farra do boi padrão, importando, pois, a questão em matéria de prova, cujo exame, pela reapreciação, é inviável em sede de recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, desprezando esse aspecto formal da maior significação na sua jurisprudência, julgou o conflito, optando pelo direito de proteção ao meio ambiente em detrimento do direito à proteção cultural. Não se trata aqui de ser a favor de uma ou de outra proteção, mas apenas de analisar o critério utilizado pelo Supremo Tribunal Federal de desprezar qualquer questão formal e proibir a farra do boi. Ao desconsiderar a tradição de seus julgados, o Supremo Tribunal Federal, induvidosamente, avançou em matéria de interpretação ao fazer prevalecer uma regra de direito ambiental sobre uma outra veiculadora de um direito cultural.”
Atos praticados ainda que com caráter folclórico ou até histórico, estão abrangidos pelo art. 32, da Lei nº. 9.605/98, e devem ser punidos não só quem os pratica, mas também, em co-autoria, os que os incitam, de qualquer forma. A lei federal epigrafada dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências e trás em si uma cláusula penal:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Veja o que disse Mario Freire Ribeiro Filho, superintendente da SEMACE: “Apesar da vaquejada se apresentar como manifestação cultural arraigada de elementos históricos e sociais, hoje não mais se verifica como aceitável perante a ordem jurídica em virtude dos maus tratos submetidos aos animais, constituindo em crime com base no art. 32, de Lei Federal nº. 9.605/98.
No decorrer do tempo, várias doutrinas surgiram e complementaram-se. Hoje, temos doutrina que diz existir direitos de primeira, segunda e terceira geração, baseadas no critério cronológico de seu desenvolvimento. Os direitos de terceira geração, o que interessa em nosso caso, são aqueles referentes à solidariedade ou fraternidade que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, com qualidade de vida, progresso, paz e outros direitos difusos que não se esgotam em uma pessoa, mas se espalham para coletividade indeterminada.
A sanção dessa lei não poderá ocorrer! Será um absurdo! O mundo mudou e não podemos “caminhar para trás”. Respeitemos os animais, por favor!
Para que todos compreendam, sobretudo nossos vereadores de Teresina, a Constituição Federal dispensa um capítulo com a proteção do meio ambiente no capítulo VI do Título VIII, com o artigo 225, parágrafos e incisos, para regulamentar que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futura gerações.
No § 1º, do referido art. 225, da Constituição Federal, o legislador impõe: § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
De conformidade com o parágrafo, constata-se clara e induvidosamente que as práticas que coloquem em risco a fauna ou submetam os animais a crueldade são vedadas e punidas na forma lei.
Vejamos, a propósito, um importante ponto de afirmação da tutela jurídica sobre os animais definida em estudo do ministro Celso de Mello, em que ele afirma que é dever do Estado e da coletividade preservá-lo. “Os animais sentem dores, tem sentimentos, alguns se comunicam e outros podem até ter consciência de sua existência. Sendo assim, estes animais deveriam ter mais dignidade. Apesar da constituição não defini-los como tendo direitos fundamentais, que são limitados ao seres humanos, são eles tutelados pela constituição, não podendo assim deixar de protegê-los justamente pela base do art. 225. Partindo de um ponto mais filosófico, podemos imaginar que várias criaturas existiam no planeta muito antes dos seres humanos, participamos de muito pouco da história e com isso, temos também afirmações para a proteção dos animais”.
O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que qualquer forma cultural em que se pratica crueldade aos animais ofende o art. 225, da Constituição. Foi o que ocorreu, por exemplo, com a festa da “farra do boi” em Santa Catarina, usada como atividade de natureza cultural com fundamento no art. 215, da CF. Porém, os ministros do STF entenderam que mesmo sendo uma prática comum em Santa Catarina, havia ofensa ao art. 225, inc. VII, da nossa Lei Maior.
O STF já declarou a inconstitucionalidade de várias normas estaduais que regulamentavam, por exemplo, a “briga de galo”, entendendo que essa prática também viola o dever estatal previsto no artigo 225, § 1º, inc. VII, da nossa Constituição Federal.
Segundo os veterinários ouvidos no estudo do ministro Celso de Mello, nas vaquejadas há, inclusive, o ato principal “que é de quebrar a cauda do animal, provocando-lhe dores excruciantes pela separação das vértebras em face da conexão da medula espinhal com as raízes dos nervos espinhais, por onde trafegam inclusive os estímulos nociceptivos (causadores de dor), ou a queda traumática, provocada pelo puxão do laço”.
Antes de toda essa crueldade na arena, com o povão em delírio e eufórico, “há o confinamento do animal por longo período, com a utilização de açoites e outros instrumentos martirizantes, além da introdução de pimenta e mostarda via anal, choques elétricos e outros maus tratos abomináveis”.
Na apreciação de um Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio Mello foi incisivo e muito professoral: “Garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do art. 225, § 1º, inciso VII, da CF, que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade.” (STF – Min. Marco Aurélio – Recurso Extraordinário nº. 153.531-8/SC).
A esse respeito, o professor Judicael Sudário de Pinho, Juiz Federal do Trabalho no Estado do Ceará: “O acórdão que trata da matéria referente à farra do boi, costume típico do Estado de Santa Catarina, demonstra o completo desprezo do critério formal pelo Supremo Tribunal Federal na sua atividade interpretativa da Constituição. Numa ação civil pública, a nossa Corte Suprema considerou que a prática da farra do boi é danosa ao meio ambiente, especialmente porque se verificariam requintes de crueldade. Sem qualquer discussão quanto ao mérito da questão, importa muito mais examinar o voto vencido do Ministro Maurício Corrêa, que levanta uma questão de forma, afirmando não ser possível, em sede de recurso extraordinário, apreciar a questão, uma vez que não existe uma farra do boi padrão, importando, pois, a questão em matéria de prova, cujo exame, pela reapreciação, é inviável em sede de recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, desprezando esse aspecto formal da maior significação na sua jurisprudência, julgou o conflito, optando pelo direito de proteção ao meio ambiente em detrimento do direito à proteção cultural. Não se trata aqui de ser a favor de uma ou de outra proteção, mas apenas de analisar o critério utilizado pelo Supremo Tribunal Federal de desprezar qualquer questão formal e proibir a farra do boi. Ao desconsiderar a tradição de seus julgados, o Supremo Tribunal Federal, induvidosamente, avançou em matéria de interpretação ao fazer prevalecer uma regra de direito ambiental sobre uma outra veiculadora de um direito cultural.”
Atos praticados ainda que com caráter folclórico ou até histórico, estão abrangidos pelo art. 32, da Lei nº. 9.605/98, e devem ser punidos não só quem os pratica, mas também, em co-autoria, os que os incitam, de qualquer forma. A lei federal epigrafada dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências e trás em si uma cláusula penal:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Veja o que disse Mario Freire Ribeiro Filho, superintendente da SEMACE: “Apesar da vaquejada se apresentar como manifestação cultural arraigada de elementos históricos e sociais, hoje não mais se verifica como aceitável perante a ordem jurídica em virtude dos maus tratos submetidos aos animais, constituindo em crime com base no art. 32, de Lei Federal nº. 9.605/98.
No decorrer do tempo, várias doutrinas surgiram e complementaram-se. Hoje, temos doutrina que diz existir direitos de primeira, segunda e terceira geração, baseadas no critério cronológico de seu desenvolvimento. Os direitos de terceira geração, o que interessa em nosso caso, são aqueles referentes à solidariedade ou fraternidade que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, com qualidade de vida, progresso, paz e outros direitos difusos que não se esgotam em uma pessoa, mas se espalham para coletividade indeterminada.
A sanção dessa lei não poderá ocorrer! Será um absurdo! O mundo mudou e não podemos “caminhar para trás”. Respeitemos os animais, por favor!
escrito pelo advogado Miguel Dias Pinheiro
Fonte: JL/
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