A assessoria jurídica da Associação
Piauiense de Prefeitos Municipais (APPM), João Deusdeth de Carvalho,
disse que aguarda a publicação oficial do juiz da 3ª Vara Federal sobre a
sentença que condenou a União a devolver valores deduzidos do Fundo de
Participação do Município (FPM) dos municípios, associados à APPM, a
respeito dos incentivos fiscais (Imposto de Renda) e tributários (IPI -
imposto sobre produtos industrializados).

“O
juiz julgou procedente o pedido para determinar que a União se abstenha
de excluir o valor dos incentivos fiscais e tributários a título de
imposto de renda e IPI do cálculo das contas do FPM relativos aos
municípios associados à APPM e condenou a união a devolver os valores já
deduzidos do FPM”, explicou o procurador geral da APPM, João Deusdeth
de Carvalho.
Segundo ele, o processo é de setembro de
2011 e os valores a serem devolvidos datam a partir deste período. “Os
valores serão calculados de acordo com a liquidação judicial para que
saibamos quais serão os valores a serem devolvidos”, destacou o
procurador.
A sentença de mérito, do juiz José
Gutemberg de Barros Filho, é de primeira instância e cabe recurso nas
instâncias superiores. “Mas, já foi uma vitória”, argumenta João
Deusdeth.

A APPM tem atualmente 220 dos 224 municípios associados, que devem ser beneficiados com a ação.
O procurador enviou o trecho da condenação. “(...)JULGO
PROCEDENTE o pedido para: 1) Determinar que a União abstenha-se de
excluir o valor dos incentivos/benefícios fiscais e tributários,
concedidos (ou que venham a ser concedidos) a título de Imposto de Renda
e de Imposto sobre Produtos Industrializados, do cálculo das quotas do
FPM relativo a cada um dos municípios associados à autora; 2) Condenar a
União a realizar o repasse dos valores deduzidos das quotas dos FPMs
dos municípios associados à autora; a título de incentivos/benefícios
fiscais e tributários concedidos quando do recolhimento de IR e IPI, nos
últimos cinco anos, contados do ajuizamento da vertente lide, a serem
tais valores calculados em liquidação judicial. Sem custas processuais,
em razão da isenção da União (Lei 9.289/96). Fixo os honorários
advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cargo da ré (CPC, art.
20, §42). Reexame necessário (CPC, art. 475). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se”.
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