domingo, 27 de janeiro de 2013

JUSTIÇA LENTA LIVRA ex-prefeito da detenção no Piauí‏


SENTENÇA DA JUSTIÇA FEDERAL saiu onze anos depois e todo o trabalho do MPF foi em vão


Em fevereiro do ano passado, o Ministério Público Federal no Piauí informou à imprensa que tinha conseguido a condenação do ex-prefeito de Itainópolis-PI, José de Andrade Maia Filho, o ‘Mainha’ por irregularidades na aplicação de R$ 60 mil durante seu mandato entre os anos de 1997 a 2000. Na época, Mainha já mostrava tranquilidade de que conseguiria um recurso contra à pena de três meses de detenção.
Foi o que aconteceu. Semana passada, a Justiça mostrou mais uma vez o quanto é lenta para punir os maus gestores. O desembargador da Justiça Federal em Brasília, Tourinho Neto, decidiu que o crime já está prescrito e Mainha conseguiu o arquivamento da ação e não vai precisar prestar serviços à comunidade.
‘O fato aconteceu em 2001 (fls. 330/331). A denúncia foi recebida em 01/09/2006 (fls. 590). A sentença foi publicada em 01/02/2012 (fls. 934)’, diz o texto da decisão do desembargador.
Segundo o MPF, o dinheiro deveria ser usado na construção de uma escola agrícola. Mas, os serviços não teriam sido executados, mesmo com o pagamento às construtoras por meio de um único cheque. O ex-gestor deveria ficar cinco anos proibido de exercer qualquer cargo público, mas agora isso não será mais problema.
‘Tenho o documento que a escola foi construída, o problema é que eles só foram lá 4 anos depois. Até a Justiça deu uma pena branda, mas mesmo assim vou recorrer, porque tenho a declaração que construir a escola nos padrões. Não tive nenhumA conta reprovada enquanto tive a frente da prefeitura’, afirmou Mainha à reportagem do 180graus na época em que o caso foi divulgado pela Justiça.

SENTENÇA ARQUIVANDO O PROCESSO
Numeração Única: 0005273-13.2006.4.01.4000
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.40.00.005279-2/PI
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
APELANTE : JOSE DE ANDRADE MAIA FILHO
ADVOGADO : GEORGIA FERREIRA NUNES MADEIRA CAMPOS
APELADO : JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR : KELSTON PINHEIRO LAGES
DECISÃO
Vistos etc.


1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ DE ANDRADE MAIA FILHOcontra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, Gustavo André Oliveira, que o condenou à pena de 03 meses de detenção pela prática do delito do art. 1º, III, do Dec. Lei nº 207/67.

Requer a extinção da punibilidade, ao argumento de que ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva. Postula, também, a declaração de nulidade de atos processuais e sua absolvição (fls. 937/968).

2. Com efeito, o réu foi condenado à pena-base 03 meses de detenção. Não houve aplicação de quaisquer causas de aumento da pena. O Ministério Público não recorreu.
Segundo o art. 109 do Código Penal:
(...) a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do at. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
O fato aconteceu em 2001 (fls. 330/331). A denúncia foi recebida em 01/09/2006 (fls. 590). A sentença foi publicada em 01/02/2012 (fls. 934)

[...] Como os fatos ocorrem antes da reforma realizada no inciso VI do art. 109 do Código Penal pela Lei nº 12.234/ 2010, aplica-se o prazo prescricional de 02 anos.
Pois bem, verifica-se que entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, bem como entre esta data e a da publicação da sentença condenatória já se passaram mais de 02 (dois) anos, operando-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, pela pena in concreto (art. 110, § 1º, c/c o art. 109, VI, ambos do CP), em julho de 2003.
3. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ DE ANDRADE MAIA FILHO pela prescrição retroativa da ação penal.

4. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2013.
Juiz TOURINHO NETO
Relator

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