SENTENÇA DA JUSTIÇA FEDERAL saiu onze anos depois e todo o trabalho do MPF foi em vão
Em fevereiro do ano passado, o Ministério Público Federal no Piauí
informou à imprensa que tinha conseguido a condenação do ex-prefeito de
Itainópolis-PI, José de Andrade Maia Filho, o ‘Mainha’ por
irregularidades na aplicação de R$ 60 mil durante seu mandato entre os
anos de 1997 a 2000. Na época, Mainha já mostrava tranquilidade de que
conseguiria um recurso contra à pena de três meses de detenção.
Foi o que aconteceu. Semana passada, a Justiça mostrou mais uma vez o
quanto é lenta para punir os maus gestores. O desembargador da Justiça
Federal em Brasília, Tourinho Neto, decidiu que o crime já está
prescrito e Mainha conseguiu o arquivamento da ação e não vai precisar
prestar serviços à comunidade.
‘O fato aconteceu em 2001 (fls. 330/331). A denúncia foi recebida em
01/09/2006 (fls. 590). A sentença foi publicada em 01/02/2012 (fls.
934)’, diz o texto da decisão do desembargador.
Segundo o MPF, o dinheiro deveria ser usado na construção de uma escola
agrícola. Mas, os serviços não teriam sido executados, mesmo com o
pagamento às construtoras por meio de um único cheque. O ex-gestor
deveria ficar cinco anos proibido de exercer qualquer cargo público, mas
agora isso não será mais problema.
‘Tenho o documento que a escola foi construída, o problema é que eles
só foram lá 4 anos depois. Até a Justiça deu uma pena branda, mas mesmo
assim vou recorrer, porque tenho a declaração que construir a escola nos
padrões. Não tive nenhumA conta reprovada enquanto tive a frente da
prefeitura’, afirmou Mainha à reportagem do 180graus na época em que o
caso foi divulgado pela Justiça.
SENTENÇA ARQUIVANDO O PROCESSO
Numeração Única: 0005273-13.2006.4.01.4000
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.40.00.005279-2/PI
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
APELANTE : JOSE DE ANDRADE MAIA FILHO
ADVOGADO : GEORGIA FERREIRA NUNES MADEIRA CAMPOS
APELADO : JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR : KELSTON PINHEIRO LAGES
DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ DE ANDRADE MAIA
FILHOcontra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Piauí, Gustavo André Oliveira, que o condenou à pena de
03 meses de detenção pela prática do delito do art. 1º, III, do Dec. Lei
nº 207/67.
Requer a extinção da punibilidade, ao argumento de que ocorreu
a prescrição retroativa da pretensão punitiva. Postula, também, a
declaração de nulidade de atos processuais e sua absolvição (fls.
937/968).
2. Com efeito, o réu foi condenado à pena-base 03 meses de detenção.
Não houve aplicação de quaisquer causas de aumento da pena. O Ministério
Público não recorreu.
Segundo o art. 109 do Código Penal:
(...) a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do at. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
O fato aconteceu em 2001 (fls. 330/331). A denúncia foi recebida em
01/09/2006 (fls. 590). A sentença foi publicada em 01/02/2012 (fls. 934)
[...] Como os fatos ocorrem antes da reforma realizada no inciso VI do
art. 109 do Código Penal pela Lei nº 12.234/ 2010, aplica-se o prazo
prescricional de 02 anos.
Pois bem, verifica-se que entre a data dos fatos e a do recebimento da
denúncia, bem como entre esta data e a da publicação da sentença
condenatória já se passaram mais de 02 (dois) anos, operando-se a
prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, pela pena in
concreto (art. 110, § 1º, c/c o art. 109, VI, ambos do CP), em julho de
2003.
3. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ DE ANDRADE MAIA FILHO pela prescrição retroativa da ação penal.
4. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2013.
Juiz TOURINHO NETO
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário