As empresas de transporte coletivo do Ceará devem pagar direitos
autorais por retransmissão de programação de rádio no interior dos
veículos. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE).
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
(Ecad), responsável pelo cálculo dos valores que devem ser pagos,
defende que a cobrança é regular e que a retransmissão visa auferir
lucro e proporcionar maior conforto à clientela.
O Sindicato das
Empresas de Transportes de Passageiros Terrestres do Ceará em conjunto
com o Sindicato das Empresas de Transporte Interestadual e
Intermunicipal do Estado ingressou com ação requerendo que fossem
declarados indevidos quaisquer pagamentos, a título de direitos
autorais, pela veiculação de músicas em ônibus.
A 26ª Vara Cível
de Fortaleza julgou improcedente a ação, com base na Lei de Direitos
Autorais (nº 9.610/98), que estabelece que não poderão ser utilizadas
composições musicais em meios de transporte de passageiros terrestres
sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular.
Objetivando
modificar a sentença, os sindicatos interpuseram apelação no TJCE.
Entretanto, a decisão de 1º Grau foi mantida. As empresas de transporte
coletivo ingressaram com agravo regimental para que a matéria fosse
analisada por órgão colegiado.
Com base na súmula nº 63 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em precedentes do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a 4ª Câmara Cível reconheceu a
regularidade da cobrança realizada pelo Ecad.
Redação O POVO

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