quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Brevíssimo ensaio sobre a verdade e a mentira


Todo jornalista tem a obrigação moral de informar a verdade de modo que, para tanto, tem o dever de diligenciar com o objetivo de apurar a veracidade do que informa à opinião pública. Eis a função social da liberdade de informação.

A mentira jornalística, portanto, não tem a proteção constitucional da liberdade de expressão tal como concebida no art. 220, da CF. Ou seja, uma informação mentirosa não é protegida constitucionalmente de modo que deve suscitar responsabilidade pelos danos que efetivamente causar. Tal é o que ocorre, também, com relação à propaganda enganosa que é formalmente coibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

A Imprensa livre mereceu de Rui Barbosa a seguinte exaltação: “A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça”.

Mas. Como nenhum direito fundamental é absoluto, o TJ/RJ decidiu que “a imprensa não pode destruir impunemente as reputações alheias, sem um mínimo de cuidado de aferir a veracidade da notícia”, sob pena incorrer, também, no pecado que mereceu de Rui Barbosa a reprimenda: “indústria prostibular”.

É por isto que, na atual ambiência democrática constitucional, o ódio e a radicalização não encontram guarida sequer na liberdade de expressão.

Houve-se, portanto, com singular acerto o autor do livro “O caçador de pipas” quando disse que “quem mente rouba de alguém o direito de saber a verdade”.


Na verdade, quem mente comete, em regra, um delito de ordem moral. Quem mente para não se incriminar ampara-se na plenitude da ampla defesa. É por isto que a confissão de um crime, a rigor, não tem valor isoladamente. O interrogatório de um acusado ou investigado, por exemplo, vale mais como meio de defesa e menos como instrumento de acusação.

Isto ocorre porque o direito ao silêncio contemplado no art. 5o, LXIII, da CF, insere-se, por óbvio, não apenas no princípio da ampla defesa, mas na presunção de inocência igualmente contemplado no art. 5o, LVII, da CF e também porque a Lei 10.792/03 garantiu ao réu o direito de - quando interrogado em juízo - silenciar sem que isto, por si só, resulte interpretado a seu desfavor.

Como se vê, o direito ao silêncio decorre, mais diretamente, do direito de não se auto-incriminar que, em 1988, foi alçado à condição de direito fundamental no art. 5o, LXIII, da Constituição da República.

Diante destas premissas conclui-se, sem esforço, por silogismo, que, com amparo no devido processo legal, existe, sim, o direito de mentir, como existe o direito de fugir, o direito de não se auto-incriminar, o direito ao silêncio, o direito de recusa ao teste do bafômetro, ao exame de DNA, ao fornecimento de material gráfico, etc...

Em suma, diante daqueles direitos amplamente consolidados, cabe aos integrantes da Polícia Judiciária e do Ministério Público desdobrarem-se de modo a comprovar com fatos, com dados e com perícias a materialidade dos delitos ocorridos e a determinação de suas autorias...

Essa concepção constitui-se, conforme minha compreensão, num dos mais significativos avanços de nosso atual momento constitucional muito diferente do Estado policialesco determinado pelo princípio da presunção de culpabilidade...

A sociedade, contudo, espera do criminoso que ele confesse seu crime.

Mentir, por outro lado, no âmbito da Política não é uma questão de direito, apenas. É uma questão de imoralidade que alcança contornos de arte, aliás, de arte maquiavélica e demoníaca. Quem mente com habilidade e tem meios para fazer valer sua versão logra, na Política, o sucesso e o reconhecimento social...

De lembrar, neste sentido, que a mentira e a omissão política podem influenciar ou modificar os destinos de um povo.

Pois bem. A questão é que, na Política, a mentira é mais do que falta de decoro, é crime de culpabilidade social que impõe - a todos, indistintamente - o atraso pelo falso desenvolvimento.

Por isto, ouso parodiar a frase imortal de Marco Túlio Cícero, dizendo: “Uma Nação pode sobreviver aos idiotas e até aos políticos criminosos e mentirosos, mas não pode sobreviver à mentira gerada dentro de si mesma”.

Do não menos imortal Machado de Assis, no auge de sua sabedoria, advém a pontual lição de que “a dissimulação é um dever quando a sinceridade é um perigo”.

Como se vê, a mentira pode ser dita de modo evasivo como uma técnica de verdade.

Isto ocorre porque a pequena mentira acaba se tornando socialmente aceitável de modo a enganar não apenas o enganado, mas o próprio enganador que acredita no êxito de sua mentira.

É como “mentir sem estar mentindo”. Mente-se acreditando na verdade.

Na verdade, a verdade está no pensamento ou na linguagem e não propriamente na essência do que é dito. Quem escreve, por exemplo, expende uma versão que necessariamente pode não ser a mesma versão de quem interpreta tal escrito. É por isto que em todo escrito há pelo menos duas versões ou conotações, por vezes, completamente distintas. Isto ocorre porque a riquíssima consciência humana é, em sua mais pura essência, libertária e contraditória.

De Jesus Cristo aprendemos a genial sentença: “Conheceis a verdade e a verdade vos libertará”.

A verdade, com efeito, não decorre da certeza, mas de uma constatação objetiva. Isto ocorre porque a melhor probabilidade de um juízo de certeza - seja por crença, seja por crédulo - não se compara, nem de longe, a uma constatação objetiva.

Infelizmente, quando se deflagra uma guerra, a primeira vítima é a verdade e, por conseguinte, a primeira vitória é a da mentira.

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