quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Sai a Ação popular C-C pedido de liminar para CNEC de Cocal


AÇÃO POPULAR C/C PEDIDO DE LIMINAR
PROCESSO Nº. 0000685-71.2012.8.18.0043
AUTOR: RUBENS DE SOUSA VIEIRA
RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação POPULAR c/c com pedido de LIMINAR, ajuizada por RUBENS DE SOUSA VIEIRA contra a COMPANHIA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, visando à concessão de Liminar para determinar que o Réu se abstenha de vender ou alienar o imóvel doado a CNEC\COCAL pelo MUNICIPIO DE COCAL.


Os requisitos para a concessão da liminar são os mesmos para o exame do mérito da questão, tendo em vista que a expedição do mandado provisório é praticamente um adiantamento da prestação jurisdicional, devendo o juiz observar o máximo possível os requisitos legais. A tutela preventiva de urgência deve ser concedida para impedir o início de um fato danoso ou para fazê-lo cessá-lo, se já tiver iniciado. No caso sub judice o pedido é para impedir a venda ou alienação do imóvel doado pelo MUNICIPIO DE COCAL a CNEC.
E ressalte-se que o imóvel foi doado pelo MUNICIPIO DE COCAL a CNEC em 1980, embora o colégio tenha prestado serviço de educação para o Município por vários anos, a Escola foi construída há mais de 30 anos após a doação com recursos municipais e agora o representante da CNEC depois de encerrar as atividades, colocou à venda o imóvel doado pela prefeitura com condição modal.
Ademais o Município além de doar o terreno ainda edificou o imóvel, assim, se justifica reversão a municipalidade já que no momento que houve a doação, o colégio ficou no dever de prestar serviço educacional à população local, por prazo indeterminado. Sendo assim, caberia à entidade fornecer o serviço de educação no município e, quando paralisasse as atividades reverter a doação, pois neste caso, foi a própria donatária quem rescindiu o contrato unilateralmente, paralisando seus serviços.
Assim sendo, I. Concedo a liminar pleiteada para que o Réu se abstenha de vender ou alienar o imóvel doado pelo Municipio sito á Av. Raimundo Alves Pereira onde funcionava a CNEC, até decisão final.

II. Comino, ex vi do art. 12 da Lei 7.347/85, a multa diária de R$ 500,00, caso ocorra desobediência da medida Judicial imposta, sem prejuízo da tipificação da responsabilidade criminal (art. 330, CP), a ser paga pela pessoa de JOSÉ LOPES VIEIRA.
III. Citem-se o Réu para contestar, querendo, no prazo legal.
IV. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade para se abstenha de realizar escritura de compra e venda do referido imóvel.
Cumpra-se.

Cocal/PI, 16 de Novembro de 2012
Maria do Perpetuo Socorro I. de Vasconcelos 
JUIZA DE DIREITO

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