A União pede a concessão de medida liminar com o intuito "de evitar que novas decisões sejam proferidas por órgão judiciário absolutamente incompetente".
A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com uma ação com
pedido de liminar no Superior Tribunal Federal (STF), contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), que
reconheceu ser a corte competente para julgar mandado de segurança contra ato do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ministra Rosa Weber é a relatora da
ação.
Haroldo
Rehem
Na ação, o advogado-geral
da União, Luís Inácio Adams, alega inobservância ao que dispõe a Constituição
Federal (artigo 102, inciso “r”), a qual estabelece competência privativa ao STF para julgar “qualquer tipo de ação
contra o Conselho”.
O caso é relacionado ao fato da
Associação dos Magistrados Piauienses (Amapi) e a Associação Piauiense do
Ministério Público (APMP) pedirem providências ao CNJ contra o TRE-PI, no
sentido de que fosse determinado o retorno de todos os servidores que eram
lotados de zonas eleitorais localizadas no interior do Estado, mas estavam trabalhando em cartórios de Teresina, na sede do TRE e em
outros órgãos. As associações afirmaram que as eleições ficariam prejudicadas se
esses servidores não voltassem para o interior, onde o número de servidores já
era reduzido.

Presidente da Amapi
O CNJ julgou procedente o pedido
de providências, determinando que o presidente do TRE-PI, Haroldo Rehem,
revogasse os efeitos dos atos administrativos que permitia que os servidores
trabalhassem em Teresina, para o retorno deles aos seus órgãos de origem. O
TRE-PI acatou a decisão e determinou o retorno desses servidores.
O
problema teria aparecido, quando o TRE-PI encaminhou consulta formulada pela
Corregedoria Regional Eleitoral quanto à possibilidade de exceção na devolução de alguns servidores que serviam em gabinetes de
membros do TRE, na Vice-Presidência do TRE, na Corregedoria Regional Eleitoral,
na Escola Judiciária Eleitoral e na Procuradoria Regional Eleitoral, dessa
maneira mantendo-os ainda lotados na sede do TRE por determinado
período.
Essa decisão acabou causando divergência, já que o
presidente do CNJ não conheceu da consulta formulada e decidiu que não é
competência do CNJ fazer a análise de pedidos individuais desses servidores que
não queriam retornar para os seus órgãos de origem, pois a decisão do Conselho
havia determinado a análise dos procedimentos administrativos pela presidência
do TRE-PI.
Para o advogado-geral da União, é competência originária do
STF rever todos os atos do CNJ. A presidência do TRE não poderia julgar os casos
dos servidores que deveriam retornar para seus órgãos de origem, pois isso seria
competência do STF. . Isso porque o conselho tem a função constitucional de
realizar o controle da atuação administrativa e financeira de todos os órgãos do
Poder Judiciário Brasileiro (artigo 103-B, parágrafo 4º) à exceção do próprio
Supremo. “Assim, é natural que seus atos não sejam submetidos ao controle
jurisdicional de nenhum outro órgão do Poder Judiciário que não o Supremo
Tribunal Federal, sob pena de se poder confundir, em um único órgão, as funções
de controlado e de controlador”, explicou.
Imagem: Fábio Rodrigues
Luís Inácio
Adams
Luís Inácio
Adams
Nos autos do processo, de número
RCL 14554 , o advogado-geral ressaltou, ainda, que “o TRE-PI suspendeu
determinação do CNJ que buscava, em essência, assegurar a normalidade dos
trabalhos das eleições municipais que se aproximam (7 de outubro) naquele ente
da federação, porquanto muitas zonas eleitorais do interior estão desprovidas de
servidores, enquanto amparados por decisões prolatadas pelo tribunal
reclamado”.
Assim, por entender que o STF é a Corte competente para
analisar o caso, a União pede a concessão de medida liminar “com o intuito de
evitar que novas decisões sejam proferidas por órgão judiciário absolutamente
incompetente”. Por fim, requer a procedência do pedido formulado na reclamação
de modo que seja anulada a decisão proferida no MS, determinando a remessa dos
autos ao Supremo, para que seja processado e julgado conforme o artigo 102,
inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal.
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